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Atualização de bens móveis: Arrecadar é preciso! – Por João Teodoro

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Atualização de bens móveis: Arrecadar é preciso! – Por João Teodoro

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08 de outubro de 20243 minutos de leitura81 visualizações
arrecadar é preciso!

Texto escrito pelo presidente do sistema CRECI/COFECI, João Teodoro


A frase de efeito “navegar é preciso’” é atribuída a um general romano de nome Pompeu, mas foi popularizada por Fernando Pessoa, em um de seus poemas, para enfatizar que a criação artística importava mais que a própria vida. O texto de Pessoa complementa: “viver não é preciso”. Para Pompeu, a frase era um grito de guerra, que motivava seus marinheiros contra os perigos do mar. No Brasil de hoje, asfixiado por uma das maiores cargas tributárias do mundo, e por um governo que só pensa em aumentá-la, a frase que mais se assenta é: “Arrecadar é preciso!”

O Congresso Nacional havia aprovado, por meio do Projeto de Lei nº 334, de 2023, a postergação, por mais quatro anos, da desoneração da folha de pagamentos de 17 grandes setores da economia, inclusive o da indústria da construção civil, em tese, os que mais empregam no país. A medida havia sido implantada em 2012 e vinha sendo prorrogada ao fim de cada período de vigência. Seu próximo vencimento seria em dezembro de 2023, mas uma nova lei a prorrogaria mais uma vez. O presidente Lula, preocupado com a arrecadação, vetou a lei.

O Congresso derrubou o veto. O presidente do Senado defendeu a desoneração. No entanto ressaltou que a decisão dos parlamentares não impedia negociação com o governo para viabilizar eventuais alternativas. Nova proposta articulada pelo governo e acolhida pelo Congresso emplacou! A Lei 14.973, de 16 de setembro passado, adiciona ao nosso arcabouço legal mais um dispositivo destinado a saciar a fome de arrecadação do governo federal. A novel legislação prevê várias medidas arrecadatórias, duas delas de notável poder.

A nova lei, pela segunda vez, desde a edição da Lei 13.254/2016, permite que quem tenha bens de origem lícita não declarados, no Brasil ou no exterior, possa declará-los sem o risco de ser acusado de crime fiscal e multado em 150%. Pode haver retaliação ou perseguição para quem se regularizar? Não. Em 2016, nada disso aconteceu. O custo é de 15% de imposto e 15% de multa. Vale a pena! Outra medida – discutível – sugere atualizar o valor dos imóveis, mediante taxa única de 4% sobre a diferença entre os valores declarado e atualizado.

À primeira vista, parece uma grande benesse, mas não é bem assim. O recolhimento de 4% a título de IR sobre ganho de capital (GC) não elimina o IR sobre GC futuro – nem durante nem depois dos 15 anos previstos na Lei – em caso de venda do imóvel. O que a Lei oferece é que, durante 15 anos, a partir do quarto da data de atualização do valor, seja aplicado um redutor anual de 8% ao GC, cumulativo. Ao final de 180 meses (15 anos), ele chegará a 94%. No dia seguinte, será de 100%, porém somente sobre o GC apurado na data da atualização do valor.

Em caso de venda, ao GC reduzido em 8% a cada ano será somado o valor obtido na valorização normal do imóvel, e tributado de acordo com a tabela do IR. Ou seja, até R$ 5 milhões, 15%; até R$ 10 mi, 17,5%; até R$ 30 mi, 20%; acima de R$ 30 mi, 22,5%. Sem prejuízo, é claro, dos fatores de redução FR1 e FR2 para imóveis residenciais (ver meu artigo publicado em 18/MAI/2024).

Assim, a propalada vantagem do imposto único de 4% sobre o GC não existe! O que o governo quer é que os contribuintes antecipem tributos. Não vale a pena!

João Teodoro da Silva
Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 05/OUT/2024

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Jessica Horr

Author Jessica Horr

Jornalista e criadora de conteúdo. Já escreve conteúdos para o mercado imobiliário há mais de 1 ano. Apaixonada por comunicação, crochê, gatos e Taylor Swift.

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